O Tribunal Distrital de Columbia (EUA) decidiu não atribuir direitos de autor a uma obra criada com recurso a inteligência artificial. O autor, Stephen Thaler, tinha processado o US Copyright Office (a entidade que atribui copyrights, no país) por este organismo se ter recusado a fazer o mesmo.
Segundo a juíza, que presidiu à sessão, Beryl A. Howell, as obras passíveis de serem protegidas por copyright têm de ter uma «mão orientadora», já que a «autoria humana é um requisito fundamental dos direitos de autor».
Tudo começou quando Stephen Thaler pediu que a sua obra fosse protegida com direitos de autor junto do US Copyright Office: a justificação do artista tinha que ver com o facto de ter sido um trabalho por conta de outrem para a Creativity Machine, uma empresa sua, que usa um algoritmo de IA para criar imagens. Ou seja, aqui, e como o autor é o programador da app, teoricamente, Thaler é “dono” de ambas.
Na prática, e como acontece com as ferramentas de IA que servem para criar imagens, os artistas escrevem instruções (prompts) em texto para que o software as transforme num produto visual. Foi esta a interpretação do tribunal: a imagem, em si, não teve intervenção humana e foi criada por uma máquina.
No limite, e extrapolando a decisão do Tribunal Distrital de Columbia, o que poderia ser coberto por direitos de autor seriam os prompts e não a imagem gerada pelos mesmos, já que esta é que é a criação “líquida” do artista. Assim, as instruções que levam à criação de uma imagem são o que acaba por fazer a diferença e faz com que uma criação tenha o aspecto final.
Apesar de ter recusado a atribuição de copyright, a juíza Beryl A. Howell assumiu que a sociedade está a «aproximar-se de novas fronteiras nos direitos de autor» e que a produção artística com recurso a IA vai acabar por levantar «questões desafiantes relativamente à quantidade de informação humana necessária» para gerar obras deste género.
E se fosse em Portugal?
Neste caso, teria de ser analisado o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Decreto-Lei n.º 63/85; logo no artigo 1.º, onde se especificam a definição de obra protegida, o número 2 refere que as «ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código».
Apesar de não ser uma abordagem directa ao tema, poder-se-à interpretar que o recurso a aplicações de IA (como o DALL-E ou o Midjourney) são apenas um «processo» ou um «método operacional» de criação de uma obra. Se for assim, a decisão de alguém que pedisse direitos de autor, a um tribunal português, poderia ser igual ao dos EUA.
(PCguia)